FENAG x FERREIRA BORGES ADVOGADOS - AÇÕES JUDICIAIS
RELATÓRIO – AÇÕES COLETIVAS EM CURSO (INCLUÍDOS DOIS PROCESSOS JÁ EXTINTOS PELA RELEVÂNCIA DO TEMA – Nº 2 ABAIXO*)
POSIÇÃO EM 10/03/2023.
Obs.: são beneficiados os associados EXPRESSAMENTE constantes nas listas de substituídos apresentadas pelas AGECEF em cada uma das ações coletivas
Quem participa? Todas as AGECEF que funcionavam em Jan/2017, à exceção das AGECEF/AC, RO e MA.
Ajuizada em 11.01.2017. Pretende declarar a nulidade do descomissionamento por justa causa trazido no RH184 v. 033.
Improcedente em 1ª Instância, ao argumento principal de que a alteração do RH184 é permitida e de que a justa causa do descomissionamento deve ser analisada individualmente, caso a caso. Em 2ª Instância os desembargadores entenderam por extinguir a ação sem julgamento de mérito.
Não há menção à gratuidade de justiça e não há condenação em honorários sucumbenciais.
Posição em 10/03/2023: processo remetido ao TST (Tribunal Superior do Trabalho), onde aguarda julgamento, ainda sem data para tanto.
Quem participa? Todas as AGECEF que funcionavam em novembro/2017, à exceção da AGECEF/AC.
Ações anteriores relativas à incorporação/RH 151.
Posição em 10/03/2023: ambas extintas sem julgamento de mérito, definitivamente, ao entendimento de que a Federação (FENAG) não pode ajuizar ações coletivas. Já foram arquivadas.
Quem participa? Todas as AGECEF que funcionavam em 2019 (exceção das AGECEF/AC, MA e AP, para as quais não tinha os dados de CNPJ no dia do ajuizamento da ação).
Ajuizada em 17/07/2019, no mesmo dia em que o Tribunal decidiu pela ilegitimidade da FENAG para o ajuizamento de ações coletivas. Pretende declarar a validade e aplicabilidade do RH151 aos associados do complexo FENAG até 17/07/2019.
Procedente, com liminar vigente.
TRT/10ª julgou recurso e manteve a sentença.
Não há menção à gratuidade de justiça e há condenação da Caixa ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Posição em 10/03/2023: aguarda julgamento do Recurso de Revista interposto pela Caixa no TST (Tribunal Superior do Trabalho), ainda sem data para tanto.
Quem participa? AGECEF/MA, que posteriormente enviou os dados cadastrais e manifestou interesse no ajuizamento da ação coletiva.
Ajuizada em 17/07/2019, com liminar vigente.
Proferida sentença de procedência.
TRT/10ª julgou recurso da Caixa e manteve a sentença.
Não há menção à gratuidade de justiça e há condenação da Caixa ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Em novembro/2022 o TST (Tribunal Superior do Trabalho) negou seguimento a recurso da Caixa, contra esta decisão ela interpôs novo recurso, chamado agravo interno.
Posição em 10/03/2023: processo no TST (Tribunal Superior do Trabalho), onde aguarda julgamento de agravo interno, ainda sem data para tanto.
Quem participa? Estão na ação todas as AGECEF, à exceção das AGECEF AC, AP, GO e PR.
Pretende a correção do índice de atualização do FGTS, com a utilização do INPC no lugar da TR. Inicialmente a ação foi ajuizada na Justiça do trabalho sob o n. 0001079-34.2019.5.10.0005 (em 13/11/2019), porém o TST determinou o envio do processo à Justiça Federal. Já foi arquivado na Justiça do Trabalho.
Posição em 10/03/2023: conforme informado em reunião com a diretoria da FENAG, o processo foi extinto. Processo encerrado.
Quem participa? Estão na ação todas as AGECEF, à exceção das AGECEF AC, AP, MA e RN.
Ajuizada em 18/09/2018. Pretende a revisão e recálculo das vantagens pessoais 092, 062 e 049, bem como a revisão do salário-padrão, resultante da incorporação das rubricas 092 e 062 a partir da adesão à ESU/08 de julho/2008.
Em outubro/2022 foi proferida sentença que determinou a manutenção apenas da AGECEF RS no polo ativo da ação, julgou extinto sem julgamento de mérito quanto às demais AGECEFs, bem como entendeu pela procedência parcial quanto aos associados residentes no estado do Rio Grande do Sul. Contra esta decisão já interpusemos recurso.
Indeferida a gratuidade de justiça. Há condenação da Caixa ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Posição em 10/03/2023: processo remetido ao TRT (Tribunal Regional do Trabalho), onde aguarda julgamento dos recursos de ambas as partes, ainda sem data para tanto.
Quem participa? Estão na ação todas as AGECEF, à exceção da AGECEF AP.
Ajuizada em 22/10/2020. Pretende o reconhecimento e validade do quórum qualificado previsto no Estatuto da FUNCEF para alteração do Estatuto, do regulamento dos planos de benefício e da retirada da patrocinadora Caixa.
Deferida a gratuidade de justiça.
Proferida sentença de improcedência.
Posição em 10/03/2023: apresentamos recurso contra a sentença, já tendo a Caixa apresentado resposta. Aguarda envio ao Tribunal para julgamento.
Quem participa? Estão na ação todas as AGECEF, à exceção da AGECEF AP.
Ajuizada em 10/09/2020. Pretende o reconhecimento do “Saúde Caixa” como direito contratado e adquirido, devido durante a vigência do contrato de trabalho e no pós-aposentadoria.
Improcedente em 1ª Instância, ao argumento principal de que estava em risco a sobrevivência do plano, em razão dos sucessivos déficits, situação que seria imprevisível quando o plano foi criado, o que justificaria a alteração contratual agora.
Deferida a isenção das despesas processuais (custas processuais e honorários sucumbenciais.
Em 2ª Instância o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) julgou nosso recurso e entendeu por manter a sentença de improcedência anteriormente proferida.
Posição em 10/03/2023: aguarda julgamento do nosso recurso no TST (Tribunal Superior do Trabalho), ainda sem data para tanto.
Quem participa? Estão na ação todas as AGECEF, à exceção das AGECEF AMRR, AP e TM.
Ajuizada em 22/10/2020. Pretende o pagamento de indenização por danos morais coletivos e a cessação da prática de assédio moral coletivo, inclusive quanto à negativação do empregado, em lista interna, em razão de existência de ações judiciais contra a Caixa.
Em 1ª Instância o juiz determinou a manutenção apenas da AGECEF DF no polo ativo da ação e julgou extinto sem julgamento de mérito quanto às demais AGECEFs.
Esse assunto foi objeto de recurso negado no TRT e será feita nova análise sobre outro possível recurso em momento oportuno.
Posição em 10/03/2023: aguarda realização de audiência de instrução designada para maio/2023.
Quem participa? AGECEF PR e SC.
Ajuizada em 29/10/2020. Pretende a revisão do ATS e da rubrica salarial 049 para inclusão das parcelas de complementação salarial FG/CC/FC, CTVA, Porte, APPA.
Em 1ª Instância improcedente o mérito e quanto à AGECEF PR extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por entender a existência de irregularidades entre o que prevê o estatuto e como foi realizada a assembleia. Contra esta sentença ambas as partes interpuseram recurso.
Indeferida a gratuidade de justiça, com condenação em honorários sucumbenciais.
Posição em 10/03/2023: o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) entendeu por manter a extinção do processo quanto à AGECEF PR e, tendo em vista, a manutenção apenas da AGECEF SC na ação, o processo foi remetido para julgamento naquele estado. Quanto à AGECEF PR foi proposta nova ação. Processo encerrado.
Quem participa? AGECEF BH, SSL, CP, SPI e ES.
Ajuizada em 28/10/2020. Pretende a revisão do ATS e da rubrica salarial 049 para inclusão das parcelas de complementação salarial FG/CC/FC, CTVA, Porte, APPA.
Inicialmente fora extinto sem julgamento do mérito, o TRT/3ª analisou e acatou nosso recurso, determinando o retorno do processo à 1ª instância para que fosse julgado o mérito da ação.
Proferida sentença de procedência quanto aos associados residentes no estado de Minas Gerais. Fizemos recurso contra a delimitação territorial. Havendo definição no Tribunal acerca das pessoas abrangidas nessa ação, informaremos para que possamos avaliar a necessidade de ajuizamento das ações separadamente, nos respectivos Tribunais Regionais.
Deferida a isenção das despesas processuais.
Atualização em 10/03/2023: processo remetido ao TST (Tribunal Superior do Trabalho), onde aguarda julgamento, ainda sem data para tanto.
Quem participa? AGECEF DF, GO, MS, MT e PA.
Ajuizada em 30/10/2020. Pretende a revisão do ATS e da rubrica salarial 049 para inclusão das parcelas de complementação salarial FG/CC/FC, CTVA, Porte, APPA.
Em 1ª Instância processo foi extinto sem julgamento do mérito. Em 2ª Instância os desembargadores entenderam pela improcedência do pedido.
Deferida a isenção das custas processuais.
Posição em 10/03/2023: processo remetido ao TST (Tribunal Superior do Trabalho), onde aguarda julgamento, ainda sem data para tanto.
Quem participa? AGECEF SE, AL, BA, IBA, PB, PE, PI e RN.
Ajuizada em 29/10/2020. Pretende a revisão do ATS e da rubrica salarial 049 para inclusão das parcelas de complementação salarial FG/CC/FC, CTVA, Porte, APPA.
Proferida sentença de procedência parcial. Contra esta decisão ambas as partes interpuseram recurso.
Deferida a gratuidade de justiça e há condenação da Caixa ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Em 2ª Instância os desembargadores entenderam por manter a sentença de procedência parcial.
Posição em 10/03/2023: processo remetido ao TST (Tribunal Superior do Trabalho), onde aguarda julgamento de recurso da Caixa, ainda sem data para tanto.
Quem participa? AGECEF CE, RJ, RS, SP e TM.
Ajuizada em 21/03/2022. Pretende a revisão do ATS e da rubrica salarial 049 para inclusão das parcelas de complementação salarial FG/CC/FC, CTVA, Porte, APPA.
Em novembro/2022 foi proferida sentença de improcedência. Contra esta decisão interpusemos recurso.
Indeferida a gratuidade de justiça, com condenação em honorários sucumbenciais.
Posição em 10/03/2023: processo remetido ao TRT (Tribunal Regional do Trabalho), onde aguarda julgamento.
Quem participa? Estão na ação todas as AGECEF, à exceção das AGECEF AC, AMRR, AP, CE, MA, RJ, RS, SP, TM, TO.
Ajuizada em 01/12/2020. Pretende a condenação da Caixa ao ressarcimento à FUNCEF pelo aporte que a FUNCEF fez para regularizar a defasagem das premissas atuarias dos regulamentos (apenas REG-REPLAN saldado, não saldado e REB). Visa a diminuição do equacionamento para os beneficiários do REG-REPLAN saldado e não saldado. Para os beneficiários do REB visa a majoração de seu benefício.
Indeferido pedido de gratuidade de justiça.
Posição em 10/03/2023: aguarda manifestação do juiz acerca do pedido de reconsideração quanto à gratuidade de justiça e julgamento de recurso em 2ª Instância sobre o mesmo tema.
Quem participa? AGECEF DF, BA, IBA, BH, TM, SSL MG, CE, CP, SP, ES, MS, PA, PB, PE, PI, PR, SE, SC, RJ e RS.
Ajuizada em 17/12/2021. Indeferido pedido de gratuidade de justiça.
Posição em 10/03/2023: aguarda manifestação do juiz acerca do pedido de reconsideração quanto à gratuidade de justiça e julgamento de recurso em 2ª Instância sobre o mesmo tema.