Parecer FENAG PDVE 1/7
CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO EXTRAORDINÁRIO CTVE
Ato: CAIXA – CI DEPES/SUDEC/SURBE/SUSEC 002/2017 – Brasília 06 FEV 17
Iniciativa: FENAG – Federação Nacional das Associações de Gestores da CAIXA
OBJETIVO
Tem o presente a finalidade de tecer considerações sobre as características do Programa de Demissão Voluntária Extraordinário – PDVE, anunciado pela CAIXA, através da CI DEPES/SUDEC/SURBE/SUSEC 002/2017, de 06 FEV 17.
A FENAG – Federação Nacional das Associações de Gestores da Caixa, diante da apreensão manifestada por diversos empregados que se enquadram nas regras do programa, procede consulta a respeito dos prós e contras que possam envolver a adesão.
Devem os interessados atentar para dois aspectos de relevante importância:
I. FINANCEIRO
II. PESSOAL
I FINANCEIRO
Historicamente, o que move o empregado a aderir aos programas de desligamento promovidos pela Caixa, seja por incentivo a aposentadoria ou ao pedido de rescisão, tem sido as supostas vantagens financeiras oferecidas. Entende-se como vantagens financeiras as verbas suplementares a que o empregado não faria jus em condições normais de desligamento.
No presente programa de desligamento, estas verbas se resumem ao pagamento de dez remunerações base, a título de incentivo financeiro, de caráter indenizatório. Embora não desprezível, há de se considerar que a renda futura do empregado que aderir ao programa será afetada, em maior ou menor escala, dependendo da situação individual.
1. APOSENTADOS
Mesmo nos casos em que o empregado esteja aposentado ou venha a se aposentar, a renda composta pela aposentadoria do INSS e da FUNCEF terá apenas os reajustes legais, não sendo contemplada com os índices de reajuste obtidos pela categoria, abonos, participação de lucros, conversão de APIP e Licença Prêmio, etc.
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Os participantes da FUNCEF que permaneceram no REG/REPLAN não saldado terão suas aposentadorias corrigidas pela correção dos empregados da ativa, mas, por se tratar de complementação, a cada vez que o INSS promover reajustes, o valor da FUNCEF será reduzido de forma a se manter o valor total equiparado ao do quadro ativo.
2. NÃO APOSENTADOS
Para os que não estão aposentados e não tem tempo para se aposentar, a situação é ainda mais delicada, pois o incentivo de dez remunerações base dificilmente garantirá subsistência compatível às necessidades do empregado que se desliga. A argumentação de que os valores não se resumem ao incentivo não prospera, pois estamos tratando do PDVE e, sendo assim, temos que nos ater aos valores que ultrapassam as verbas rescisórias.
Ainda que pretenda empreender, o empregado deve considerar a retração da atividade econômica e o tempo necessário à maturação dos novos negócios, etapa árdua até em tempos de normalidade na economia.
3. FUNCEF
a) NOVO PLANO
Os participantes do Novo Plano, ao se desvincularem da patrocinadora, podem optar por um dos seguintes institutos previdenciários: Portabilidade – é o direito que o participante tem de transferir a sua reserva acumulada para outro plano de previdência de seu interesse, sem incidência de impostos, ou seja, de modo a não onerar o participante; BPD (Benefício Proporcional Diferido) – é a opção que o participante tem, ao se desligar da Patrocinadora, de receber o benefício da aposentadoria complementar em um tempo futuro, no valor proporcional ao tempo de contribuição, conforme a reserva financeira constituída até a data do seu desligamento. Resgate – ao se desvincular da empresa Patrocinadora, um dos direitos do Participante é resgatar o saldo da conta de seu plano de previdência. Neste resgate, há incidência de Imposto de Renda, de acordo com a tabela escolhida (progressiva ou regressiva) e o tempo de plano. Autopatrocínio – como o próprio nome sugere, mesmo após o desligamento com a Patrocinadora, há a possibilidade de o Participante manter o seu plano de previdência ativo, desde que esteja disposto a manter um valor mínimo de contribuição, ou seja, patrocinar por conta própria a reserva de sua aposentadoria.
b) REG/REPLAN SALDADO e NÃO SALDADO
Os participantes do REG/REPLAN SALDADO, ao se desvincularem da patrocinadora, podem optar por um dos seguintes institutos previdenciários: Portabilidade – é o direito que o participante tem de transferir a sua reserva acumulada para outro plano de previdência de seu interesse, sem incidência de impostos, ou seja, de modo a não onerar o participante;
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BPD (Benefício Proporcional Diferido) – é a opção que o participante tem, ao se desligar da Patrocinadora, de receber o benefício da aposentadoria complementar em um tempo futuro, no valor proporcional ao tempo de contribuição, conforme a reserva financeira constituída até a data do seu desligamento. Resgate – ao se desvincular da empresa Patrocinadora, um dos direitos do Participante é resgatar de suas contribuições. Neste resgate, há incidência de Imposto de Renda, de acordo com a tabela escolhida (progressiva ou regressiva) e o tempo de plano. Benefício Único Antecipado – quando da concessão do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, o PARTICIPANTE poderá optar pela antecipação do equivalente a até 10% (dez por cento) de sua RESERVA MATEMÁTICA, com a redução proporcional do BENEFÍCIO SALDADO. Autopatrocínio – como o próprio nome sugere, mesmo após o desligamento com a Patrocinadora, há a possibilidade de o Participante manter o seu plano de previdência ativo, desde que esteja disposto a manter um valor mínimo de contribuição, ou seja, patrocinar por conta própria a reserva de sua aposentadoria. Taxa Administrativa: Os assistidos vinculados à modalidade saldada não pagam mais contribuições, do valor do benefício saldado é deduzido, para fins de custeio administrativo, 1% (um por cento) referente à taxa administrativa. Para os assistidos vinculados à modalidade não saldada a contribuição será calculada atuarialmente e deduzida do valor recebido de suplementação.
c) REB
Os participantes do REB, ao se desvincularem da patrocinadora, podem optar por um dos seguintes institutos previdenciários: Portabilidade – é o direito que o participante tem de transferir a sua reserva acumulada para outro plano de previdência de seu interesse, sem incidência de impostos, ou seja, de modo a não onerar o participante; BPD (Benefício Proporcional Diferido) – é a opção que o participante tem, ao se desligar da Patrocinadora, de receber o benefício da aposentadoria complementar em um tempo futuro, no valor proporcional ao tempo de contribuição, conforme a reserva financeira constituída até a data do seu desligamento. Resgate – ao se desvincular da empresa Patrocinadora, um dos direitos do Participante é resgatar o saldo de suas contribuições e de parcela da subconta da patrocinadora, de acordo com o tempo de associação. Neste resgate, há incidência de Imposto de Renda, de acordo com a tabela escolhida (progressiva ou regressiva) e o tempo de plano. Auto patrocínio – como o próprio nome sugere, mesmo após o desligamento com a Patrocinadora, há a possibilidade de o Participante manter o seu plano de previdência ativo, desde que esteja disposto a manter um valor mínimo de contribuição, ou seja, patrocinar por conta própria a reserva de sua aposentadoria.
4. SAÚDE CAIXA a) Condições
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O programa de desligamento voluntário define algumas regras em relação ao Saúde Caixa, mantendo por tempo indeterminado (grifo nosso) para os optantes ao PDVE que, até a data do desligamento, se enquadrem em uma das seguintes condições: Estejam aposentados pelo INSS durante a vigência do contrato de trabalho com a Caixa; Tenham sido admitidos já na condição de aposentados pelo INSS, com o mínimo de 120 meses de contribuição para o Saúde Caixa; Não estejam aposentados pelo INSS na data do desligamento, mas que venham a se aposentar até 30/06/2017, sendo que se o empregado não comprovar esta condição até 31/08/2017, o Saúde Caixa só será mantido por 24 meses, contados a partir do desligamento, sem prorrogação. Para os empregados optantes que, na data do desligamento, estejam enquadrados nas condições abaixo, o Saúde Caixa será mantido por 24 meses e sem possibilidade de prorrogação: Tenha, no mínimo, 15 anos de efetivo exercício na Caixa, com contrato de trabalho vigente; Possua adicional de incorporação de função de confiança/cargo em comissão/função gratificada, mesmo que com tempo de efetivo exercício inferior a 15 anos na Caixa; Tenham sido admitidos, já na condição de aposentados pelo INSS, com menos de 120 meses de contribuição ao Saúde Caixa. b) Vigência Um antigo provérbio alemão, “der teufel im detail”, magistralmente parafraseado por Guimarães Rosa, como “O diabo mora nos detalhes”, é perfeitamente aplicável, ainda que sob o risco de críticas por excesso de zelo. Também um antigo ditado, este brasileiro, dizia que com saúde não se brinca. Exatamente por isso, a terminologia aplicada no subitem
4.2.1 da CI DEPES/SUDEC/SURBE/SUSEC 002/2017, que lança o PDVE, deve ser contundentemente questionada e, por prudência, substituída por expressão que não encerre qualquer tipo de dúvida ou interpretação desastrosa no futuro. O referido subitem inicia com a seguinte redação: “ Será mantido o Saúde Caixa por tempo INDETERMINADO para os empregados optantes ao plano que atendam… “ Oras, indeterminado é aquilo que não se determina. Nos dicionários são encontrados diversos significados para o verbete, mas todos confluindo para o mesmo entendimento: Não estabelecido claramente quanto à extensão, tamanho, forma, número, duração ou natureza; impreciso, indistinto, vago. “quantia, prazo, moléstia ” De significado impreciso; ambíguo, incerto. “expressão i. e obscura” Significado de indeterminado. O que é indeterminado: Indeterminado é uma coisa imprevisível, que não tem tempo certo.
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Não há como transigir quando se cuida do futuro do empregado da Caixa, e a intransigência da FENAG é plenamente respaldada pela sua essência, pela sua origem, pelo seu papel institucional. Que se altere a expressão por alguma que defina claramente a manutenção do Saúde Caixa ao empregado optante.
Ainda que a Caixa venha a alegar que o subitem 4.2.1.1.1 esclarece a condição, ao mencionar que serão mantidas as mesmas regras previstas para os beneficiários aposentados, não é com palavras de interpretação duvidosa que se estabelece a redação oficial.
5. FGTS
Por se tratar de Rescisão de Contrato de Trabalho a Pedido, obedecendo ao disposto no MN RH087, não encontra amparo na legislação do FGTS o saque do saldo em conta vinculada, a não ser, é claro, que haja a aposentadoria do empregado optante pelo programa de desligamento voluntário.
6. DESCONTOS SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS
O MN RH087 prevê descontos, sobre as verbas rescisórias, de prejuízos causados à Caixa, oriundos de dolo ou má fé, a devolução do adiantamento do 13° salário, o incentivo à graduação e pós-graduação, as despesas referentes ao Saúde Caixa, o adiantamento de férias e a devolução de salário recebido a maior, além de dívidas registradas na rubrica 362 – outros valores a ressarcir, não estando estes valores sujeitos ao limite de um mês de remuneração base.
Já o expediente que lançou o PDVE, em seu subitem 6.1.2, determina que “Eventuais dívidas do Saúde Caixa e/ou de Responsabilidade Civil serão deduzidas do incentivo financeiro”.
É forçoso aceitar que o incentivo financeiro, em tese, não se configura verba trabalhista, dado seu caráter não previsto na legislação. Fato é, porém, que não se pode considerar sua implementação liberalidade unilateral da empresa, pois o empregado está contribuindo para o evento com algo muito mais sensível: Seu futuro!
Não havendo dolo ou ma fé, será o empregado que deixa sua fonte de sustento ceifado naquilo que deveria ser sua motivação para a busca de novos caminhos, em meio à incerteza? Não parece justo que assim seja, ainda mais se considerarmos que a responsabilização civil aos empregados, notadamente aos gestores, é deliberada sem qualquer consideração e, a cada dia, de maneira mais perversa.
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7. QUITAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS
Embora a norma que estabeleceu as condições do PDVE, no caso a CI DEPES/SUDEC/SURBE/SUSEC 002/2017, seja silente quanto ao tema, o Termo de Adesão ao PDVE assim não o faz e, em sua cláusula terceira, parágrafo primeiro, apõe o seguinte texto:
“ Neste ato o (a) empregado (a) uma vez recebendo a importância em moeda corrente do país nesta data, bem como assinando este termo, dá a Caixa, plena e geral quitação, para nada mais reclamar em época alguma, seja a que título for, em relação aos direitos ou obrigações presentes ou futuras, em se tratando não somente do mencionado Contrato de Trabalho, mas também de todo período que ficou para trás da data deste termo”
Hoje, o STF cristalizou entendimento, ao contrário do que sustentava o TST, de que reclamações posteriores à adesão a programa de demissão voluntária, que contenha cláusula neste sentido, não serão mais acolhidas. Na fundamentação, dentre outros argumentos, foi ressaltado que se a empresa implanta programa de desligamento é porque passa por situação delicada e, não podendo contar com essa segurança, não se motivariam a implantar este tipo de programa.
Ainda que não se concorde com a decisão da suprema corte, fato é que esta assim manteve o entendimento e o risco de assinar o termo para, em seguida, alegar coação irresistível dificilmente encontrará amparo.
É o momento, então, de sopesar se o incentivo financeiro é compensador diante do volume envolvido em reclamação trabalhista, que o empregado já tenha ingressado ou que pretenda ingressar. São cálculos que devem ser feitos para que não haja arrependimento futuro.
No mesmo julgamento, em 30/04/15, os ministros do STF entenderam que se não houver o termo de quitação, na adesão ao programa, desaparece o óbice para a propositura de reclamação trabalhista.
II PESSOAL
1. A IMPORTÂNCIA DO TRABALHO
Feitas as considerações de ordem financeira, cabe registrar que o apoio ao empregado que se desliga, seja por aposentadoria ou demissão voluntária, é essencial para que este não venha a padecer de considerável estresse emocional.
No mundo capitalista, mais do que fonte de sustento, o trabalho torna-se, na prática, o grande instrumento de alcance do plano social da dignidade humana. Ou seja, torna-se o instrumento basilar de afirmação pessoal, profissional, moral e econômica do indivíduo no universo da comunidade em que se insere.
A ruptura com o meio em que esteve inserido por longos anos desguarnece uma das elementares necessidades do ser humano: A necessidade de pertencimento.
Neste quesito, as associações podem e devem suprir o indivíduo de salvaguardas que lhe permitam transpor essa importante etapa em sua vida, não só pela valorização e compartilhamento de suas vivências, como também pela efetiva utilização de sua disponibilidade de tempo em prol de uma causa coletiva.
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CONCLUSÃO
A renovação de quadros não é prática incomum, e muito menos condenável, desde que se faça observando princípios de legalidade e de moralidade, como cabe a uma empresa pública.
Se o patrimônio público e os direitos trabalhistas estiverem sob ameaça, é legítimo que a FENAG atue com todos os dispositivos, regimentais e institucionais, que possua.
Rio de Janeiro, RJ , 07 de fevereiro de 2017
Heitor Menegale
Advogado OAB/RJ 36.946
heitor@menegale.adv.br