Direito de Incorporação – RH 151

Justiça reconhece o direito à incorporação para os bancários da CAIXA

A 6ª Vara do Trabalho de Brasília, hoje (26.06.2018), julgou procedente a ação coletiva nacional proposta pela FENAG em favor de seus associados, abrindo o primeiro precedente favorável para todos os bancários da Caixa no País.

Na sentença, o Juiz da Causa, Dr. Alcir Kenupp Cunha, acolheu todos os pedidos formulados pela FENAG e declarou inválida e ineficaz a revogação do normativo RH151 procedida pela Caixa em novembro/2017. Agora, está confirmado por sentença de mérito que as regras do RH151 continuam perfeitamente aplicáveis aos empregados que já eram associados às AGECEF quando do ajuizamento da ação (isto é, que já eram associados em 07.11.2017). Na prática, os descomissionamentos continuam gerando o direito à incorporação segundo as regras do RH151, desde que o empregado conte com dez ou mais anos de função e não tenha dado justa causa para a perda do posto comissionado.

Conforme expressamente ressaltado na sentença, as regras do RH151 só não valerão para os empregados admitidos após a revogação do normativo. Como não houve concurso público desde novembro/2017, isso significa que todos os empregados da Caixa, filiados a uma das AGECEF participantes da ação coletiva antes de 07.11.2017, têm direito a incorporar a função, mesmo que hoje não exerçam cargo comissionado – basta que, na época do descomissionamento, já tenham completado os dez anos de exercício de função e que a dispensa não decorra de justa causa/motivo do empregado (hoje previstas pelas alíneas 950, 952 e 033 do RH184, dentre outras), ou que o próprio empregado não tenha solicitado a dispensa da função exercida.

Entretanto, a FENAG salienta que esse precedente favorável só beneficia os seus próprios associados, já que a entidade é associação civil e não tem o mesmo poder, próprio dos sindicatos, de representar toda a categoria dos bancários. Ciente disso, já está previsto o ajuizamento de uma segunda ação coletiva idêntica para os associados inscritos depois de 07.11.2017, sendo intuitivo que a sentença hoje proferida servirá como importantíssimo precedente para que os novos associados também sejam beneficiados com o que já foi julgado pela Justiça do trabalho.

Por se tratar de sentença, ainda cabe recurso por parte da Caixa. Entretanto, o próprio TRT/10ª (o Tribunal de Brasília, que receberá o recurso da Caixa) já se posicionou favoravelmente ao pleito dos empregados da Caixa nos pedidos de sustação de liminar formulados pela empresa.

A sentença pode ser conferida, na íntegra, aqui.

(Origem: ACC 0001494-82.2017.5.10.0006)

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