Esclarecimentos PDVE

ESCLARECIMENTOS SOBRE O PDVE/CAIXA/2017

São Paulo (SP), 13 de fevereiro de 2017.

Às AGECEF
lmos. Srs. Associados
NOTA TÉCNICA ELETRÔNICA

A consultoria jurídica da FENAG, atendendo à solicitação da Diretoria, serve-se da presente para tecer os seguintes esclarecimentos sobre os três pontos mais sensíveis do Plano de Desligamento Voluntário aberto pela Caixa em fevereiro do corrente.

  1. A adesão ao PDVE implica em renúncia e quitação a verbas trabalhistas e demais direitos que o associado possui frente à Caixa, ajuizados ou não?

A resposta é NÃO. De forma surpreendente, a Caixa realmente incluiu, no termo de adesão ao PDVE (Cláusula 3ª, Parágrafo Primeiro), cláusula de quitação de direitos. A FENAG/AGECEFs, seguindo a esteira dos sindicatos e demais entidades associativas, fazem aqui moção de reprovação a esta cláusula – que, por sinal, é juridicamente nula. A matéria já está sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho (OJ-SBDI1 270), e a Justiça proíbe cláusula de quitação geral e genérica de direitos, salvo aqueles devidamente discriminados no PDVE, o que não é o caso.

Diferentemente de outros posicionamentos a respeito, o Jurídico Nacional da FENAG entende que a posição do Supremo Tribunal Federal, tomada especificamente no caso “BESC/Banco do Brasil”, não se aplica. Naquele caso, o PDV adveio de negociação coletiva (assembleia geralseguida de Acordo Coletivo de Trabalho), o que não ocorreu com o plano ora analisado, que foi desenhado unilateralmente pela empresa, sem nenhuma consulta prévia às entidades sindicais.

Vários sindicatos, aliás, já ajuizaram as necessárias ações coletivas de nulidade parcial do PDVE – inclusive o Sindicato da Baixada Santista, também assessorado por esta consultoria jurídica. Há notícia, aliás, da primeira liminar deferida, oriunda da Justiça do Trabalho de Santa Catarina, válida para os bancários de Florianópolis, que suspendeu a eficácia do parágrafo de quitação.

A FENAG recomenda às AGECEF que orientem aos associados que adiram ao PDVE, caso isto seja do interesse individual do empregado, desprezando a validade do parágrafo de quitação, que poderá ser anulado tanto pelas várias ações coletivas ajuizadas, como individualmente, pelo próprio associado, se reclamante em processo judicial.

  1. Como fica o meu plano de saúde, em caso de adesão?

A regra definida pela Caixa, quanto à manutenção do plano de saúde, é legal em princípio. Os aposentados ou “aposentáveis” até 30.06.2017 terão direito a permanecer normalmente no Saúde Caixa, mantendo-se as mesmas condições de custeio hoje previstas (a expressão “tempo indeterminado”, embora não prime pela técnica, deve ser interpretada no sentido de manutenção “normal” do plano depois do desligamento, sem uma data certa para o seu término – não acreditamos que haja qualquer embuste na expressão adotada).

Já os não “aposentáveis” até 30.06.2017 (mas com 15 anos de vínculo, ou com incorporação de função, ou ainda os já aposentados com menos de 10 anos de empresa) terão o plano custeado apenas por mais 24 meses, segundo as regras vigentes no atual Acordo Coletivo de Trabalho. Depois desse prazo, o empregado poderá continuar no plano, conforme a Resolução RN 279 da ANS, mas, neste caso, terá que custeá-lo integralmente, inclusive no que toca às contribuições feitas pela Caixa Econômica – o que talvez não se mostre economicamente viável ao ex-empregado.

  1. Como fica a minha situação perante a FUNCEF?

O PDVE não trouxe nenhum benefício ou alteração às regras dos planos previdenciários vigentes (REG-REPLAN, Saldado, REB e Novo Plano). Quanto à FUNCEF, o PDVE trará, portanto, o mesmo efeito do desligamento da empresa sem justa causa ou por aposentadoria. Como cada plano tem regras próprias, sugerimos que o associado procure seu advogado de confiança, ou os advogados que assessoram as AGECEFs e/ou os sindicatos, para que tirem suas dúvidas em particular.

  1. Considerações finais

Considerando a exiguidade do tempo, sugerimos que os associados procurem informações com seus advogados, ou com os advogados que servem às AGECEF e/ou aos sindicatos, para que colham as informações técnicas necessárias ANTES de exercerem sua opção, ou não, pelo PDVE.

Esta consultoria jurídica assessora as AGECEF SP, DF, RJ e ES, e coloca-se desde logo à disposição pelos canais abaixo. Agindo em consultoria nacional à FENAG, também colocamo-nos à disposição dos demais associados das AGECEF, suplementarmente às assessorias jurídicas locais, pelos mesmos canais abaixo.

Atenciosamente,

Rogério Ferreira Borges
OAB/DF n. 16.279, SP n. 369.338 e ES n. 17.590
rogerio@ferreiraborges.adv.br

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